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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.324 de 12 de setembro de 2011

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Art. 6º

O militar estadual indicado deverá se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter siso punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa ou desabonadora.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 57.324 /2011