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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.324 de 12 de setembro de 2011

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Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.324 /2011