Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.324 de 12 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha instituída será de jalne (ouro), em forma circular, com a medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro:
I
no anverso, em alto relevo, ao centro, um caduceu orlado por uma coroa de louros, tendo como bordadura uma faixa, em chefe, com caracteres versais a inscrição "CENTRO ODONTOLÓGICO", à destra e à sinistra uma estrela de 5 (cinco) pontas, em ponta a inscrição "100 anos";
II
no verso, em alto relevo, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado por uma faixa, em chefe, em caracteres versais, a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", à destra e à sinistra uma estrela de 5 (cinco) pontas, em ponta a data "15-XII-1831";
III
a medalha pende de uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 7 (sete) listras verticalmente dispostas do centro para as extremidades, cujas cores se repetem, com as seguintes medidas: 17mm (dezessete milímetros) de largura, em goles (vermelho), 3mm (três milímetros) de largura, em prata (branco), 3mm (três milímetros) de largura, em sable (preto) e 3mm (três milímetros) de largura, em goles (vermelho).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo, e seus incisos I, II e III, guardadas as proporções.
§ 3º
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro um caduceu dourado, orlado por uma coroa de louros.
§ 4º
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita, tendo ao centro um caduceu dourado, orlado por uma coroa de louros.
§ 5º
O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.