Artigo 1º, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.255 de 19 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com os seguintes números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
I
49.150.352/0002-01;
II
50.830.231/0001-09;
III
46.230.439/0001-01;
IV
67.994.103/0001-95;
V
50.046.887/0001-27;
VI
04.656.756/0001-44;
VII
50.753.755/0001-35;
VIII
00.797.397/0001-94;
IX
01.181.142/0001-65;
X
52.049.244/0001-62;
XI
04.022.955/0001-09;
XII
60.253.473/0001-22;
XIII
01.969.440/0001-14;
XIV
74.341.124/0001-77;
XV
58.198.524/0001-19;
XVI
67.185.694/0001-50;
XVII
50.819.523/0001-32.
Parágrafo único
- O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas em 27 de agosto de 2011, dia do evento "McDia Feliz"; 2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas neste artigo.