Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.221 de 10 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Delegado de Polícia Assistente cabe, além das atividades que lhe forem cometidas pelo dirigente da Divisão de Suprimentos, exercer, em sua área de atuação, o previsto nos incisos II e III do artigo 4º deste decreto.