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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.221 de 10 de agosto de 2011

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Art. 6º

Ao Delegado de Polícia Assistente cabe, além das atividades que lhe forem cometidas pelo dirigente da Divisão de Suprimentos, exercer, em sua área de atuação, o previsto nos incisos II e III do artigo 4º deste decreto.