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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.218 de 05 de agosto de 2011

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Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Corpo Musical.

Parágrafo único

- A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Sesquicentenário do Corpo Musical e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.218 /2011