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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.218 de 05 de agosto de 2011

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Art. 6º

O militar estadual indicado deverá se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humano fundamentais, ou de natureza desonrosa ou desabonadora.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 57.218 /2011