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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.218 de 05 de agosto de 2011

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do Corpo Musical, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) Oficiais por ele designados dentre os integrantes da Unidade.

§ 1º

A Comissão se reunirá tanta vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.218 /2011