Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.218 de 05 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do Corpo Musical, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) Oficiais por ele designados dentre os integrantes da Unidade.
§ 1º
A Comissão se reunirá tanta vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.