Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.132 de 14 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.