Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria da Fazenda fiscalizará o recolhimento dos emolumentos e da Contribuição de Solidariedade (Lei 11.331/02, art. 33).
§ 1º
Mediante notificação escrita, o notário, o registrador, ou qualquer outra pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverão apresentar os livros, os documentos, os programas e os arquivos eletrônicos relacionados com os emolumentos, e prestar informações solicitadas pelo Fisco.
§ 2º
Em caso de recusa, ou embaraço à ação fiscal, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências cabíveis.