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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 6º

A Secretaria da Fazenda fiscalizará o recolhimento dos emolumentos e da Contribuição de Solidariedade (Lei 11.331/02, art. 33).

§ 1º

Mediante notificação escrita, o notário, o registrador, ou qualquer outra pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverão apresentar os livros, os documentos, os programas e os arquivos eletrônicos relacionados com os emolumentos, e prestar informações solicitadas pelo Fisco.

§ 2º

Em caso de recusa, ou embaraço à ação fiscal, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências cabíveis.