Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.678 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" dos indicados serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.