Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.678 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As propostas para a concessão dos Colares serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia, em formulário próprio e se farão acompanhar do "curriculum vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único
- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.