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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.678 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 7º

As propostas para a concessão dos Colares serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia, em formulário próprio e se farão acompanhar do "curriculum vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único

- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.