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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.678 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 6º

Os Colares do Mérito Acadêmico e do Mérito Cultural serão concedidos pelo Diretor Secretário Geral e pelos Presidentes em exercício dos Conselhos Superior, Consultivo e de Arte da Academia.

Parágrafo único

- O Diretor Secretário Geral será presidente de honra da condecoração.