Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.678 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Colares do Mérito Acadêmico e do Mérito Cultural serão concedidos pelo Diretor Secretário Geral e pelos Presidentes em exercício dos Conselhos Superior, Consultivo e de Arte da Academia.
Parágrafo único
- O Diretor Secretário Geral será presidente de honra da condecoração.