Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.628 de 29 de Dezembro de 2010
Art. 2º
Uma vez formalizada a permuta de que trata o artigo 1º deste decreto, deverá ser celebrado novo instrumento de venda e compra entre o IPESP e a Fazenda do Estado, cujo objeto será o imóvel que passará à propriedade da autarquia.