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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.628 de 29 de dezembro de 2010

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Art. 2º

Uma vez formalizada a permuta de que trata o artigo 1º deste decreto, deverá ser celebrado novo instrumento de venda e compra entre o IPESP e a Fazenda do Estado, cujo objeto será o imóvel que passará à propriedade da autarquia.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 56.628 /2010