Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.443 de 25 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.