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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.272 de 08 de outubro de 2010

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Art. 2º

A área de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser recuperada ambientalmente, tendo por objetivo:

I

contribuir para a implementação das estratégias globais para conservação de plantas e do plano de ação para Jardins Botânicos Brasileiros, no âmbito regional;

II

promover a pesquisa científica e conservar espécies da flora da Mata Atlântica, com especial atenção às espécies consideradas endêmicas e ameaçadas de extinção no Parque Estadual da Serra do Mar, bem como àquelas úteis para a recuperação ambiental e para a qualidade de vida humana;

III

constituir-se em um centro de educação para a formação e capacitação das pessoas para o uso sustentável das espécies, promovendo a inclusão social e também a conscientização da sociedade sobre a importância da recuperação ambiental e da manutenção da qualidade de vida e da cultura das populações humanas, refletindo sobre as formas de ocupação da região desde a colonização brasileira e os impactos socioambientais delas decorrentes;

IV

configurar-se como um espaço didático-pedagógico para cultivar na alma das pessoas o gosto pela natureza e pelo belo, através do lazer contemplativo e educativo, promovendo o cuidado com a vida, as relações humanas e a cultura da paz.

Parágrafo único

- O desenvolvimento das atividades do Jardim Botânico de Cubatão, do Parque Estadual da Serra do Mar, dar-se-á em consonância com: 1. as normas, diretrizes e restrições decorrentes da legislação ambiental, e especialmente as normas que disciplinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; 2. a normatização e o funcionamento dos Jardins Botânicos e dos Parques Estaduais Paulistas; 3. o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Mar e com o ato de tombamento da Serra do Mar.