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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.234 de 24 de setembro de 2010

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Art. 3º

O aporte de recursos para o pagamento de subsídio dos computadores portáteis em valor equivalente aos juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) da linha de crédito, para os beneficiários, será feito pela Secretaria da Educação e pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, diretamente às instituições financeiras habilitadas.

§ 1º

Os computadores portáteis poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas.

§ 2º

Não farão jus ao subsídio a que se refere o "caput" deste artigo os servidores da Secretaria da Educação e integrantes do subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS que adquiriram computadores portáteis com subsídio amparados pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008.