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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.234 de 24 de setembro de 2010

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Art. 2º

O pedido de aquisição dos computadores portáteis pelos beneficiários será feito através de meio eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria da Educação e/ou pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETESP.

§ 1º

O valor de venda à vista dos computadores portáteis, bem como dos programas de computador que o integram, será definido por cadastramento de fornecedores a ser feito pela Secretaria da Educação e/ou pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

§ 2º

A aquisição dos computadores portáteis com base neste decreto ficará limitada a uma unidade por beneficiário.

§ 3º

O pedido de linha de crédito dos computadores portáteis será feito nas agências das instituições financeiras habilitadas, escolhidas pelo beneficiário, após prévia manifestação de interesse por parte dos mesmos.