Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:
I
II
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "II – no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;"; (NR)
III
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do artigo 9º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Parágrafo único
- Constará do termo referido no inciso I deste artigo declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental, à inexistência de processo ou condenação criminal e ao não exercício de atividades incompatíveis com o estágio na Procuradoria Geral do Estado.