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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

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Art. 8º

Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:

I

no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Conselho;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) :"I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso, ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Centro de Estágios;"; (NR)

II

no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "II – no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;"; (NR)

III

no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do artigo 9º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Parágrafo único

- Constará do termo referido no inciso I deste artigo declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental, à inexistência de processo ou condenação criminal e ao não exercício de atividades incompatíveis com o estágio na Procuradoria Geral do Estado.