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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010

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Art. 3º

O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:

I

alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;

II

alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;

III

demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino.

Parágrafo único

- Em casos excepcionais, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) :"Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Centro de Estágios poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo."; (NR)