Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.013 de 15 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:
I
alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;
II
alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;
III
demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino.