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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.924 de 18 de junho de 2010

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Art. 6º

A concessão do prêmio instituído por este decreto far-se-á por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, da Secretaria da Saúde e da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental- ABES, que constituirão uma Comissão Organizadora.

§ 1º

À Comissão Organizadora de que trata o "caput" deste artigo compete selecionar até 20 (vinte) nomes a serem indicados para a escolha dos profissionais premiados, dentre os quais: 1. 3 (três) serão indicados para a premiação diretamente pelos associados da ABES, mediante processo de votação, que poderá, a critério, submeter os referidos nomes ao Conselho Deliberativo da Associação, em conformidade com seus Estatutos; 2. 3 (três) serão indicados pela Secretaria da Saúde; 3. 4 (quatro) serão indicados pela Secretaria de Saneamento e Energia.

§ 2º

Cabe à Comissão Organizadora a escolha final dos profissionais para o recebimento do Prêmio, com base nas indicações efetuadas nos termos do § 1º deste artigo e observado o limite máximo fixado no artigo 4º deste decreto.

§ 3º

A Comissão Organizadora providenciará a publicação dos nomes dos premiados e organizará a cerimônia de premiação.

§ 4º

A Comissão Organizadora dará ciência ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito dos profissionais agraciados enviando cópia dos "curriculum vitae" para conhecimento e registro naquele Colegiado.