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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.924 de 18 de junho de 2010

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Art. 4º

O procedimento para indicação e escolha dos profissionais a serem premiados será quadrianual, iniciando-se sempre no primeiro trimestre do ano da premiação, com limite máximo de até 10 (dez) profissionais para a concessão do prêmio.

Parágrafo único

- A indicação e a escolha poderão recair sobre profissional em caráter póstumo, caso em que um membro da família será convidado a participar da cerimônia de premiação e entrega do Prêmio.