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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.742 de 27 de abril de 2010

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Art. 3º

É Órgão de Direção Geral, sediado na Capital do Estado, o Comando Geral (Cmdo G), constituído de:

I

Comandante Geral da Polícia Militar (Cmt G), responsável superior pelo comando e pela administração da Polícia Militar;

II

Estado-Maior da Polícia Militar (EM/PM), órgão de assessoramento central, responsável perante o Cmt G pelo processamento estratégico dos assuntos de interesse institucional, competindo-lhe estudar, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar todas as atividades da Polícia Militar;

III

Gabinete do Comandante Geral (Gab Cmt G), órgão de assessoramento direto e pessoal do Cmt G;

IV

Estado-Maior Especial (EM/E), órgão de assessoramento, responsável perante o Subcomandante da Polícia Militar (Subcmt PM) pelo processamento dos assuntos de interesse institucional de natureza especial;

V

Corregedoria da Polícia Militar (Correg PM), órgão responsável pelo sistema administrativo disciplinar da Polícia Militar e pela internação de Oficiais e Praças condenados pela Justiça ou à sua disposição, incumbindo-lhe:

a

fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Cmt G;

b

administrar os processos nas áreas de disciplina, polícia judiciária militar, atividades funcionais e conduta dos militares do Estado;

VI

Centro de Inteligência da Policia Militar (CIPM), órgão responsável pelo assessoramento do Comandante Geral nas atividades do Sistema de Inteligência da Polícia Militar (SIPOM);

VII

Centro de Comunicação Social (CComSoc), órgão responsável pelo assessoramento do Comandante Geral nas atividades do Sistema de Comunicação Social.

§ 1º

O Chefe do EM/PM acumula as funções de Subcmt PM.

§ 2º

O EM/PM, o Gab Cmt G, o CIPM e o CComSoc subordinam-se diretamente ao Cmt G e o EM/E e a Correg PM ao Subcmt PM.

§ 3º

O Subcmt PM contará com um Coordenador Operacional no Estado-Maior Especial, incumbido de: 1. auxiliar na coordenação dos Órgãos de Execução e Especiais de Execução; 2. acompanhar a execução da política operacional do Comando Geral.

§ 4º

O Coordenador Operacional no Estado-Maior Especial terá precedência funcional sobre os Oficiais do mesmo posto dos órgãos coordenados.

Art. 3º, §3° do Decreto Estadual de São Paulo 55.742 /2010