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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.742 de 27 de abril de 2010

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Art. 14

Ao Comando de Policiamento do Interior-5 (CPI-5) subordinam-se as seguintes Unidades de Policiamento, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas:

I

2º Batalhão de Polícia Militar do Interior (2º BPM/I), sediado em Araçatuba: Região de Governo de Araçatuba;

II

16º Batalhão de Polícia Militar do Interior (16º BPM/I), sediado em Fernandópolis: Regiões de Governo de Fernandópolis, Jales e Votuporanga;

III

sediados em São José do Rio Preto:

a

17º Batalhão de Polícia Militar do Interior (17º BPM/I): parte da Região de Governo de São José do Rio Preto;

b

52º Batalhão de Polícia Militar do Interior (52º BPM/I): parte da Região de Governo de São José do Rio Preto;

IV

28º Batalhão de Polícia Militar do Interior (28º BPM/I), sediado em Andradina: Região de Governo de Andradina;

V

30º Batalhão de Polícia Militar do Interior (30º BPM/I), sediado em Catanduva: Região de Governo de Catanduva.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.926, de 18 de junho de 2010 (art.2º - nova redação) : "Artigo 14 - Ao Comando de Policiamento do Interior-5 (CPI-5) subordinam-se as seguintes Unidades de Policiamento, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas: I - 16º Batalhão de Polícia Militar do Interior (16º BPM/I), sediado em Fernandópolis: Regiões de Governo de Fernandópolis, Jales e Votuporanga; II - sediados em São José do Rio Preto: a) 17º Batalhão de Polícia Militar do Interior (17º BPM/I): parte da Região de Governo de São José do Rio Preto; b) 52º Batalhão de Polícia Militar do Interior (52º BPM/I): parte da Região de Governo de São José do Rio Preto; III - 30º Batalhão de Polícia Militar do Interior (30º BPM/I), sediado em Catanduva: Região de Governo de Catanduva.". (NR)

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 55.742 /2010