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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.724 de 20 de abril de 2010

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Art. 4º

O Conselho Estratégico - CE, com funções de planejamento e coordenação geral, em conformidade com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao BID, funcionará na Secretaria de Saneamento e Energia e será composto por:

I

Secretário de Saneamento e Energia, que o presidirá;

II

Secretário da Habitação;

III

Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1º

Para as reuniões do Conselho Estratégico será convidado o Coordenador da UGP-VÁRZEAS.

§ 2º

Durante o desenvolvimento do Programa poderão ser convidados a participar do Conselho Estratégico outros dirigentes do Estado, Prefeitos ou Secretários Municipais dos municípios envolvidos com o PVT e pessoas que, por seus conhecimentos técnico-profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 55.724 /2010