Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.724 de 20 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estratégico - CE, com funções de planejamento e coordenação geral, em conformidade com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao BID, funcionará na Secretaria de Saneamento e Energia e será composto por:
I
Secretário de Saneamento e Energia, que o presidirá;
II
Secretário da Habitação;
III
Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1º
Para as reuniões do Conselho Estratégico será convidado o Coordenador da UGP-VÁRZEAS.
§ 2º
Durante o desenvolvimento do Programa poderão ser convidados a participar do Conselho Estratégico outros dirigentes do Estado, Prefeitos ou Secretários Municipais dos municípios envolvidos com o PVT e pessoas que, por seus conhecimentos técnico-profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020