JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 55.724 de 20 de abril de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Programa Parque Várzeas do Tietê - PVT, para sua preparação e implementação, conta com a seguinte estrutura organizacional:

I

Conselho Estratégico - CE;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020

II

Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS.

Art. 2º

Ao Conselho Estratégico - CE, do Programa Parque Várzeas do Tietê, cabe fixar as diretrizes e acompanhar a execução do Programa em conformidade com as obrigações assumidas junto ao BID.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020

Art. 3º

À Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS, criada junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e subordinada diretamente ao Superintendente, cabe:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) :"Artigo 3º - À Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP-VÁRZEAS cabe:" (NR)

I

coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado e pelo BID para a preparação do pedido de financiamento, execução e gerenciamento do Programa;

II

consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com a equipe do BID e do contrato de financiamento;

III

zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa;

IV

atuar como elo de gestão e entendimentos junto ao BID, órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como organizações sociais com relevância para a preparação e execução do Programa;

V

fazer gestões junto às áreas competentes dos municípios de São Paulo, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá, Suzano, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim e Salesópolis, com territórios na área de intervenção do PVT, com o objetivo de articular a participação dos mesmos nas fases de preparação e execução do Programa, em conformidade com as etapas de implantação;

VI

coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, de acordo com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e com as normas e requerimentos do BID, órgãos estaduais e federais envolvidos;

VII

observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BID, nas suas atividades;

VIII

zelar pela aplicação das diretrizes e políticas do BID nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa, bem como aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN do Ministério do Planejamento e Tribunal de Contas da União, no que couber;

IX

gerenciar, no âmbito de sua atuação, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;

X

formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os à análise e aprovação do BID no que couber;

XI

incorporar a participação de técnicos indicados pela entidades parceiras ou co-executoras do Programa e estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as mesmas;

XII

dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;

XIII

preparar as informações necessárias à divulgação do Programa.

Art. 4º

O Conselho Estratégico - CE, com funções de planejamento e coordenação geral, em conformidade com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao BID, funcionará na Secretaria de Saneamento e Energia e será composto por:

I

Secretário de Saneamento e Energia, que o presidirá;

II

Secretário da Habitação;

III

Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1º

Para as reuniões do Conselho Estratégico será convidado o Coordenador da UGP-VÁRZEAS.

§ 2º

Durante o desenvolvimento do Programa poderão ser convidados a participar do Conselho Estratégico outros dirigentes do Estado, Prefeitos ou Secretários Municipais dos municípios envolvidos com o PVT e pessoas que, por seus conhecimentos técnico-profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020

Art. 5º

A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS será dirigida por um Coordenador que, observadas as atribuições definidas no artigo 3º deste decreto, tem as seguintes competências:

I

responder pela UGP-VÁRZEAS e assessorar o Superintendente do DAEE no encaminhamento das questões relativas ao Programa;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) :"I – responder pela UGP-VÁRZEAS e assessorar a Unidade de Gestão de Projetos do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente no encaminhamento das questões relativas ao Programa;" (NR)

II

coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP-VÁRZEAS;

III

promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP-VÁRZEAS;

IV

propor as medidas orçamentárias adequadas de forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários ao desenvolvimento do Programa.

Art. 6º

Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

I

supervisionar as atividades da UGP-VÁRZEAS;

II

propor ao Secretário de Saneamento e Energia a estrutura organizacional da UGP-VÁRZEAS, seu Coordenador e responsáveis pelas gerências;

III

mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da UGP-VÁRZEAS.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) :"Artigo 6º - Compete à Unidade de Gestão de Projetos do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente:I – supervisionar as atividades da UGP-VÁRZEAS;II – propor ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente a estrutura organizacional da UGP-VÁRZEAS, seu coordenador e responsáveis pelas gerências;III – mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da UGP-VÁRZEAS." (NR)

Art. 7º

Compete ao Secretário de Saneamento e Energia relativamente à UGP-VÁRZEAS: (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) :"Artigo 7º - Compete ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, relativamente à UGP-VÁRZEAS:" (NR)

I

aprovar a estrutura organizacional da UGP-VÁRZEAS, nomear seu Coordenador e responsáveis pelas respectivas gerências;

II

disciplinar o seu funcionamento e expedir normas complementares a este decreto;

III

estabelecer procedimentos para a divulgação e comunicação social do Programa;

IV

acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da UGP-VÁRZEAS.

Art. 8º

A prestação de serviço junto a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS, sempre sem prejuízo do exercício das atribuições normais dos cargos ou funções ocupadas pelos servidores designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 55.724 de 20 de abril de 2010