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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.724 de 20 de abril de 2010

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Art. 3º

À Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS, criada junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e subordinada diretamente ao Superintendente, cabe:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) :"Artigo 3º - À Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP-VÁRZEAS cabe:" (NR)

I

coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado e pelo BID para a preparação do pedido de financiamento, execução e gerenciamento do Programa;

II

consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com a equipe do BID e do contrato de financiamento;

III

zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa;

IV

atuar como elo de gestão e entendimentos junto ao BID, órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como organizações sociais com relevância para a preparação e execução do Programa;

V

fazer gestões junto às áreas competentes dos municípios de São Paulo, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá, Suzano, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim e Salesópolis, com territórios na área de intervenção do PVT, com o objetivo de articular a participação dos mesmos nas fases de preparação e execução do Programa, em conformidade com as etapas de implantação;

VI

coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, de acordo com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e com as normas e requerimentos do BID, órgãos estaduais e federais envolvidos;

VII

observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BID, nas suas atividades;

VIII

zelar pela aplicação das diretrizes e políticas do BID nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa, bem como aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN do Ministério do Planejamento e Tribunal de Contas da União, no que couber;

IX

gerenciar, no âmbito de sua atuação, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;

X

formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os à análise e aprovação do BID no que couber;

XI

incorporar a participação de técnicos indicados pela entidades parceiras ou co-executoras do Programa e estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as mesmas;

XII

dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;

XIII

preparar as informações necessárias à divulgação do Programa.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 55.724 /2010