Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.655 de 30 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar do Estado indicado deverá se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom", e se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.