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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.655 de 30 de março de 2010

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Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom", e se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 55.655 de 30 de março de 2010