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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.655 de 30 de março de 2010

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Chefe do Sistema de Informações da Polícia Militar, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, sendo todos, obrigatoriamente, Oficiais do Sistema de Informações da Polícia Militar.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 55.655 de 30 de março de 2010