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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.608 de 23 de março de 2010

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Art. 21

As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I

o Diretor do Instituto, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II

o Diretor do Centro Administrativo, as do artigo 15;

III

o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

Parágrafo único

- As competências a seguir indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades: 1. as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o Diretor do Instituto; 2. as do inciso I do artigo 17, com o Diretor Centro Administrativo ou com o Diretor do Instituto.