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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.608 de 23 de março de 2010

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Art. 16

O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

gerir, técnica e administrativamente, o Instituto, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;

b

estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços do Instituto;

c

propiciar condições para desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

d

colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;

e

garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

f

expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h

encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

i

subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

j

decidir sobre os pedidos de vista de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar: 1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado; 2. a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.