JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Alternativa ou complementarmente ao pagamento em dinheiro estipulado no artigo 7º deste decreto, poderá ser concedido o custeio de bolsa de estudos em tema de interesse e relevância para a administração pública, ao servidor ou militar, ou equipe responsável pela elaboração da monografia classificada nos termos deste decreto, sem limite de valor.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 55.513 de 01 de março de 2010