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Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Poderá ser concedido prêmio em dinheiro, a que se refere o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e aos militares, autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografia de interesse para o serviço público, nas bases e condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º

Para os fins deste decreto os trabalhos a que se refere este artigo poderão ser realizados individualmente ou em equipe.

§ 2º

Caberá ao respectivo regulamento de concurso de monografia definir os órgãos ou entidades cujos servidores poderão concorrer ao prêmio.

§ 3º

Serão considerados como melhores trabalhos aqueles classificados até a 3ª (terceira) colocação, por categoria, quando for o caso, nos termos do regulamento do respectivo concurso.

Art. 2º

Serão considerados como de interesse para o serviço público, para os fins deste decreto, os trabalhos que visem:

I

aumentar a eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública;

II

contribuir para a inovação e modernização da administração pública.

Art. 3º

Para fins deste decreto, compreende-se por monografia toda e qualquer obra, individual ou em co-autoria, sistematizada e completa sobre tema específico, na seguinte conformidade:

I

introdução: apresentação sucinta do objeto a ser tratado com a respectiva contextualização e/ou problematização;

II

desenvolvimento: exposição fundamentada, clara e pormenorizada do objeto;

III

conclusão: síntese das reflexões e informações relativas ao objeto do trabalho.

Art. 4º

O prêmio a que se refere este decreto:

I

tem caráter eventual, desvinculado da remuneração do servidor ou militar;

II

não integra nem se incorpora à remuneração do servidor ou militar para nenhum efeito;

III

não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;

IV

não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e de assistência médica;

V

será concedido apenas ao servidor inscrito no concurso de monografia de que trata este decreto;

VI

poderá ser concedido ao servidor com exercício em local diverso do órgão ou entidade de origem;

VII

será pago mediante rateio simples entre os integrantes de equipe de servidores, quando for o caso;

VIII

não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Art. 5º

Os trabalhos de servidores ou militares abrangidos por este decreto que forem classificados em concursos promovidos por outras esferas de governo e respectivos poderes, e entes privados, no âmbito nacional e internacional, enquadrados como de interesse para o serviço público, conforme deliberação da Comissão intersecretarial instituída nos termos do artigo 9º deste decreto, farão jus ao prêmio.

Art. 6º

O prêmio de que trata este decreto somente poderá ser atribuído, pelo mesmo trabalho, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado, por uma única vez.

Parágrafo único

- Fica facultada a apresentação do trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, ainda que realizado por servidor ou equipe diversa, em certame promovido: 1. por outro órgão da administração direta ou autárquica do Estado, observado o disposto no "caput" deste artigo; 2. por órgão ou entidade de qualquer das esferas dos Poderes municipais, estaduais ou federal, ou por organização privada.

Art. 7º

O valor máximo do prêmio em dinheiro a ser concedido nos termos deste decreto corresponderá a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por trabalho no ano.

Parágrafo único

- Sobre o valor fixado no "caput" deste artigo incidirão os descontos legais pertinentes à época da entrega do prêmio, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.

Art. 8º

Alternativa ou complementarmente ao pagamento em dinheiro estipulado no artigo 7º deste decreto, poderá ser concedido o custeio de bolsa de estudos em tema de interesse e relevância para a administração pública, ao servidor ou militar, ou equipe responsável pela elaboração da monografia classificada nos termos deste decreto, sem limite de valor.

Art. 9º

Fica instituída Comissão a ser integrada pelos titulares da Casa Civil, das Secretarias de Gestão Pública, da Fazenda e de Economia e Planejamento, com o fim de deliberar sobre:

I

os concursos cuja participação seja de interesse do serviço público;

II

aprovação da concessão do prêmio em dinheiro.

Parágrafo único

- Na Comissão de que trata este artigo os Secretários de Estado serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos.

Art. 10

Caberá ao titular da Pasta interessada ou dirigente de Autarquia, via tutelar, encaminhar, para aprovação da Comissão instituída nos termos do artigo 9º deste decreto:

I

a relação de concursos cuja participação seja de interesse da Pasta ou da Autarquia;

II

a proposta do valor do prêmio em dinheiro de que trata este decreto.

Art. 11

Será obrigatória a divulgação dos trabalhos classificados nos termos deste decreto, nos sítios eletrônicos do Governo do Estado, das instituições responsáveis por concursos no âmbito do governo estadual, e da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado, e conterá, no mínimo:

I

nome do servidor ou militar beneficiado;

II

cargo do servidor ou posto ou graduação do militar beneficiado;

III

órgão e unidade de exercício;

IV

síntese do trabalho;

V

impacto do trabalho para a administração direta ou indireta do Estado.

Art. 12

O pagamento do prêmio em dinheiro de que trata este decreto somente poderá ser concedido para trabalhos cuja classificação se dê após a vigência deste decreto.

Art. 13

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado.

Art. 14

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010