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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010

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Art. 7º

O valor máximo do prêmio em dinheiro a ser concedido nos termos deste decreto corresponderá a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por trabalho no ano.

Parágrafo único

- Sobre o valor fixado no "caput" deste artigo incidirão os descontos legais pertinentes à época da entrega do prêmio, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.513 de 01 de março de 2010