Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor máximo do prêmio em dinheiro a ser concedido nos termos deste decreto corresponderá a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por trabalho no ano.
Parágrafo único
- Sobre o valor fixado no "caput" deste artigo incidirão os descontos legais pertinentes à época da entrega do prêmio, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.