Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O prêmio de que trata este decreto somente poderá ser atribuído, pelo mesmo trabalho, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado, por uma única vez.
Parágrafo único
- Fica facultada a apresentação do trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, ainda que realizado por servidor ou equipe diversa, em certame promovido: 1. por outro órgão da administração direta ou autárquica do Estado, observado o disposto no "caput" deste artigo; 2. por órgão ou entidade de qualquer das esferas dos Poderes municipais, estaduais ou federal, ou por organização privada.