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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010

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Art. 6º

O prêmio de que trata este decreto somente poderá ser atribuído, pelo mesmo trabalho, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado, por uma única vez.

Parágrafo único

- Fica facultada a apresentação do trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, ainda que realizado por servidor ou equipe diversa, em certame promovido: 1. por outro órgão da administração direta ou autárquica do Estado, observado o disposto no "caput" deste artigo; 2. por órgão ou entidade de qualquer das esferas dos Poderes municipais, estaduais ou federal, ou por organização privada.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 55.513 de 01 de março de 2010