Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins deste decreto, compreende-se por monografia toda e qualquer obra, individual ou em co-autoria, sistematizada e completa sobre tema específico, na seguinte conformidade:
I
introdução: apresentação sucinta do objeto a ser tratado com a respectiva contextualização e/ou problematização;
II
desenvolvimento: exposição fundamentada, clara e pormenorizada do objeto;
III
conclusão: síntese das reflexões e informações relativas ao objeto do trabalho.