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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010

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Art. 3º

Para fins deste decreto, compreende-se por monografia toda e qualquer obra, individual ou em co-autoria, sistematizada e completa sobre tema específico, na seguinte conformidade:

I

introdução: apresentação sucinta do objeto a ser tratado com a respectiva contextualização e/ou problematização;

II

desenvolvimento: exposição fundamentada, clara e pormenorizada do objeto;

III

conclusão: síntese das reflexões e informações relativas ao objeto do trabalho.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 55.513 de 01 de março de 2010