Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será obrigatória a divulgação dos trabalhos classificados nos termos deste decreto, nos sítios eletrônicos do Governo do Estado, das instituições responsáveis por concursos no âmbito do governo estadual, e da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado, e conterá, no mínimo:
I
nome do servidor ou militar beneficiado;
II
cargo do servidor ou posto ou graduação do militar beneficiado;
III
órgão e unidade de exercício;
IV
síntese do trabalho;
V
impacto do trabalho para a administração direta ou indireta do Estado.