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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010

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Art. 11

Será obrigatória a divulgação dos trabalhos classificados nos termos deste decreto, nos sítios eletrônicos do Governo do Estado, das instituições responsáveis por concursos no âmbito do governo estadual, e da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado, e conterá, no mínimo:

I

nome do servidor ou militar beneficiado;

II

cargo do servidor ou posto ou graduação do militar beneficiado;

III

órgão e unidade de exercício;

IV

síntese do trabalho;

V

impacto do trabalho para a administração direta ou indireta do Estado.

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 55.513 de 01 de março de 2010