JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.513 de 01 de março de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Caberá ao titular da Pasta interessada ou dirigente de Autarquia, via tutelar, encaminhar, para aprovação da Comissão instituída nos termos do artigo 9º deste decreto:

I

a relação de concursos cuja participação seja de interesse da Pasta ou da Autarquia;

II

a proposta do valor do prêmio em dinheiro de que trata este decreto.

Art. 10, I do Decreto Estadual de São Paulo 55.513 de 01 de março de 2010