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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.512 de 01 de março de 2010

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante concessão de direito real de uso, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Campinas, um imóvel consistente em terreno sem benfeitorias, com área de 2.974,55m² (dois mil, novecentos e setenta e quatro metros quadrados e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), localizado no loteamento denominado "Jardim Ouro Preto", naquele município, identificado como Área Institucional-Equipamento Público Comunitário nº 4, objeto da Lei municipal nº 13.236 de 7 de janeiro de 2008, conforme descrito e caracterizado nos autos do processo SE-81/2010.

Parágrafo único

- O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação de unidade escolar, da Secretaria da Educação.