Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.479 de 25 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor é composto dos seguintes membros, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil:
I
3 (três) representantes da Casa Civil, na seguinte conformidade:
a
o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b
o Diretor do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
c
1 (um) de livre escolha do Secretário-Chefe da Casa Civil;
II
2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade, que exercerão funções de assessoramento nas suas áreas específicas de atuação:
a
Secretaria de Economia e Planejamento;
b
Procuradoria Geral do Estado;
c
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.132, de 7 de fevereiro de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) : "III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade, que exercerão funções de assessoramento nas suas áreas específicas de atuação: a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; b) Secretaria da Fazenda; c) Procuradoria Geral do Estado; d) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.". (NR)
§ 1º
As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 2º
O Comitê Gestor poderá convidar, para participar de suas reuniões, técnicos e especialistas de áreas afins que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.260, de 6 de outubro de 2010 (art.2º - acrescenta parágrafos) : "§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo."; "§ 4º - Os membros de que tratam os incisos I, alínea "c", II e III deste artigo serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução."; "§ 5º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato dos membros a que se refere o § 4º deste artigo, far-se-á nova designação para o período restante."; "§ 6º - Concluído o mandato, os membros a que se refere o § 4º deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.";