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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.476 de 24 de fevereiro de 2010

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, obedecidas as recomendações do Conselho do Patrimônio Imobiliário.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 55.476 /2010