JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I

assistir o Diretor do Complexo Hospitalar no desempenho de suas atribuições;

II

colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades do Complexo Hospitalar, em conjunto com as diversas áreas gerenciais;

III

elaborar e implantar, em conjunto com as Gerências, sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV

participar do desenvolvimento de programas e projetos;

V

efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;

VI

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Complexo Hospitalar;

VII

promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, orientando as unidades no desenvolvimento desses trabalhos, bem como em sua implantação e execução;

IX

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

X

realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

XI

desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

Art. 9º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 55.400 /2010