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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010

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Art. 33

As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 55.400 /2010