Artigo 18, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I
as previstas no artigo 14, exceto na alínea "d" do inciso III, combinado com o artigo 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
II
por meio do Núcleo de Seleção, as previstas na alínea "d", exceto item 2, do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a
as previstas no item 2 da alínea "d" do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Complexo Hospitalar;
c
promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e sob a responsabilidade de cada Gerência;
d
desenvolver e executar programas de treinamento, aprimoramento de pessoal e de apoio ao servidor, relativo à qualidade de vida;
e
participar, no âmbito do Complexo Hospitalar, das atividades de educação continuada, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Recursos Humanos;
IV
por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:
a
em relação aos servidores do Complexo Hospitalar: 1. prestar assistência médica, psicológica, social e de enfermagem, em regime ambulatorial; 2. propor medidas de redução ou eliminação dos riscos existentes à saúde, inclusive a utilização de equipamentos de proteção; 3. promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação, referentes às questões de saúde e segurança do trabalho; 4. realizar exames médicos ocupacionais, admissionais e demissionais, quando for o caso, observando os prazos previstos na legislação pertinente; 5. emitir laudos para concessão de licença para tratamento de saúde, obedecendo aos limites legais; 6. efetuar acompanhamento médico de acidente do trabalho; 7. implementar medidas de promoção da saúde e de proteção da integridade, de acordo com a legislação vigente;
b
registrar os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando necessário, a vigilância sanitária da Secretaria da Saúde;
c
assistir a direção do Complexo Hospitalar em assuntos referentes à Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;
d
colaborar nos projetos e na implantação, nas dependências do Complexo Hospitalar, de: 1. novas instalações físicas e tecnológicas; 2. melhorias das condições de trabalho, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;
e
realizar exames médicos periódicos nos servidores do Complexo Hospitalar, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
V
por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.