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Artigo 18, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.400 de 05 de fevereiro de 2010

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Art. 18

A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I

as previstas no artigo 14, exceto na alínea "d" do inciso III, combinado com o artigo 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

II

por meio do Núcleo de Seleção, as previstas na alínea "d", exceto item 2, do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

a

as previstas no item 2 da alínea "d" do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Complexo Hospitalar;

c

promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e sob a responsabilidade de cada Gerência;

d

desenvolver e executar programas de treinamento, aprimoramento de pessoal e de apoio ao servidor, relativo à qualidade de vida;

e

participar, no âmbito do Complexo Hospitalar, das atividades de educação continuada, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Recursos Humanos;

IV

por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:

a

em relação aos servidores do Complexo Hospitalar: 1. prestar assistência médica, psicológica, social e de enfermagem, em regime ambulatorial; 2. propor medidas de redução ou eliminação dos riscos existentes à saúde, inclusive a utilização de equipamentos de proteção; 3. promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação, referentes às questões de saúde e segurança do trabalho; 4. realizar exames médicos ocupacionais, admissionais e demissionais, quando for o caso, observando os prazos previstos na legislação pertinente; 5. emitir laudos para concessão de licença para tratamento de saúde, obedecendo aos limites legais; 6. efetuar acompanhamento médico de acidente do trabalho; 7. implementar medidas de promoção da saúde e de proteção da integridade, de acordo com a legislação vigente;

b

registrar os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando necessário, a vigilância sanitária da Secretaria da Saúde;

c

assistir a direção do Complexo Hospitalar em assuntos referentes à Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;

d

colaborar nos projetos e na implantação, nas dependências do Complexo Hospitalar, de: 1. novas instalações físicas e tecnológicas; 2. melhorias das condições de trabalho, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;

e

realizar exames médicos periódicos nos servidores do Complexo Hospitalar, observando os prazos previstos na legislação pertinente;

V

por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 18, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 55.400 /2010